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Todo empreendimento que utiliza os recursos naturais com potencial de degradação ambiental, precisa estar licenciado junto ao órgão ambiental, em cada região tem um procedimento diferente, podendo ser licenciado pelo município (Secretária Municipal de Meio Ambiente) ou pela CETESB – Companhia ambiental do Estado de São Paulo.

O Licenciamento ambiental, trata - se de um processo administrativo, onde precisa ser apresentado estudos, certidões, documentos do empreendimento para que possa ser analisado, tudo depende do tipo e porte do empreendimento.

Alguns exemplos de atividades que devem obter o licenciamento são elas, indústrias químicas, metalúrgicas, indústria alimentícia, industrias de vestuário e calçados dentre outras atividades listados no Anexo 1 da Resolução CONAMA nº 237/1997.

O Licenciamento Ambiental é divido em fases, gerando 3 tipos de licenças: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), e a Licença de Operação (LO).

 

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

 

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Certificado de Dispensa de Licença
Instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licenças para:

• Empreendimentos cuja atividade registrada em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição nos termos do artigo 57 Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08.09.1976 e suas alterações, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, etc. Exclui-se da hipótese de dispensa de licenças o depósito ou o comércio atacadista de produtos químicos.

Alteração de Documento
Processo utilizado para toda e qualquer alteração como denominação, numeração de logradouros, alteração da Razão Social da empresa, CNPJ, ou prorrogação do prazo de licença (LP, LP/LI ou LI) de um documento já emitido pela CETESB.

Obtenção da DAIL (Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento)
É possível emitir uma Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento, sem custos e de forma imediata para as atividades não passíveis de licenciamento.

Licenciamento Ambiental

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